A ineficácia da limitação do uso de EIRELI por pessoa natural

A EIRELI, denominada pelo legislador como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, é um instrumento importante para que um único titular institua uma Pessoa Jurídica.

Entretanto, sem qualquer razão plausível, o legislador limitou o número de EIRELI por pessoa natural (parágrafo 2º, do art. 980-A, do Código Civil):

“§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”.

Tal disposição é totalmente ineficaz, pois o instituidor de uma EIRELI pode ser sócio desta EIRELI em quantas sociedades Limitadas quiser.

Por exemplo: Ticio Livio institui uma EIRELI, Liv Participações EIRELI. Ticio e Liv Participações EIRELI celebram três contratos de sociedade, instituindo as sociedades limitadas: Mercadinho Liv Ltda, Construtora Liv Ltda e Liv Consultoria Empresarial Ltda.

Ticio é a única pessoa natural que figura em todas as Pessoas Jurídicas.

Diante do exposto, concluí-se que a limitação legal no número de pessoas jurídicas unipessoais que uma pessoa natural pode instituir é totalmente ineficaz, podendo ser facilmente ser operacionalizada.